Código Tributário de Pinhais - PR

"DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS COMPLEMENTARES DE DIREITO TRIBUTÁRIO".


A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei disciplina as hipóteses de incidência dos tributos do Município de Pinhais, estipula deveres acessórios, a administração tributária e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.


Parágrafo Único - Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Pinhais".


Art. 2º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


Art. 3º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:


I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;


II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


Art. 4º Integram o Sistema Tributário Municipal os seguintes Tributos:


a) Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU b) Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis;


III - Contribuição de Melhoria.


III - Contribuições:


a) Contribuição de melhoria; b) Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


Art. 5º O Cadastro Municipal de Contribuintes, mantido pela Secretaria Municipal de Finanças, se comporá:


I - Cadastro Imobiliário;


II - Cadastro Econômico.


Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais.


Art. 6º Poderão ser celebrados convênios com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal e estadual, e em especial de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita federal, para melhor caracterização de seus registros.


Art. 7º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade a inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município de Pinhais, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.


Parágrafo Único - Não ilidem a obrigatoriedade da inscrição, a isenção ou a imunidade.


Art. 8º A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:


I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;


II - por qualquer dos condôminos;


III - pelo compromissario comprador;


IV - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal.


§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de aquisição, a qualquer título, da assinatura da escritura formal.


§ 2º Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de "habite-se", devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.


Art. 9º Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, apresentar as seguintes informações:


I - o nome e os dados pessoais do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;


II - documento que ateste a condição de proprietário;


III - localização da propriedade;


IV - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;


V - descrição e área da propriedade territorial;


VI - área, características e tempo de vida da propriedade predial;


VII - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando existente;


VIII - utilização dada à propriedade;


IX - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada;


X - valor da aquisição.


§ 1º A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar testada de maior valor no Cadastro Imobiliário.


§ 2º À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.


Art. 10. Consideram-se prejudicadas para a inscrição, as propriedades cujas petições apresentem informações destinadas à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e á apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.


Art. 11. Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal de Finanças, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário.


Parágrafo Único - É de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.


Art. 12. Em caso de litígio sobre o domínio ou posse do imóvel, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde correr a ação.


Art. 13. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal de Finanças, a relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso, 30 (trinta) dias após a venda, mencionando as informações definidas nos incisos I, III, e X do art. 9º.


Art. 14. Do cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.


Art. 15. O Cadastro Econômico tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos tributos sobre:


I - Taxas do Poder de Polícia - Alvará de localização e funcionamento;


II - Taxas de Serviços - Cadastro de Contribuinte e Expediente;


III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


Art. 16. A inscrição no Cadastro Econômico será promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou responsável, em requerimento destinado a Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da respectiva ficha de cadastramento e demais informações e documentos definidos em regulamento.


§ 1º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.


§ 2º Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida a um só dos membros da direção, gerência ou presidência.


Art. 17. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade.


§ 1º A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação na identificação do contribuinte, especificamente quanto ao "nome/razão social" ou "local do estabelecimento".


§ 2º O cancelamento de inscrição, por transferência, venda, fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido a Secretaria Municipal de Finanças, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência.


Art. 18. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:


I - os, que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;


II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviços, pertençam a diferentes firmas ou Sociedades.


Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.


Art. 19. Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.


§ 1º Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:


I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;


II - abastecimento de água;


III - sistema de esgotos sanitários;


IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;


V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.


§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.


Art. 20. Considera-se ocorrido o fato imponível no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro.


Art. 21. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.


Art. 22. São Isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:


I - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data em que ocorrer a imissão da posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;


II - cedidos gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos Municipais, enquanto ocupados pelos citados serviços.


III - Previstos na Lei nº 155, de 08 de abril de 1996.


III - Previsto na legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


IV - Nos terrenos particulares ou em áreas ocupadas pelo poder público, atingidos por retificação de curso de rios, vias públicas, parques, praças, bosques e congêneres, na proporção da área diretamente atingida pelo poder público municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2163/2022)


Art. 23. As alíquotas do Imposto serão diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionados por faixa, nas tabelas previstas nesta lei.


I - para imóveis edificados, assim entendida a obra existente integralmente acabada e em condições de habitação em razão do valor venal do imóvel:


§ 1º Na hipótese da letra "a" do inciso I, deste artigo, cada alíquota se aplica por inteiro a cada unidade residencial assim entendidas a residência e seus anexos.


§ 2º Na hipótese da letra "b" do inciso I, deste artigo, cada alíquota se aplica por inteiro a toda a matéria tributável.


§ 3º Quando se tratar de imóvel edificado de uso misto, assim entendido como residencial e não residencial, aplica-se alíquota prevista na letra "a", do inciso I deste artigo, à parte destinada a unidade residencial e no restante do imóvel a da letra "b" do inciso I, observados os respectivos valores venais.


§ 4º Os imóveis situados na Zona de Urbanização Restrita - ZUR terão redução de 50% na alíquota e a Zona de Serviços - ZS redução de 25% na alíquota aplicada, desde que ambas realizem o remembramento definido pelo plano diretor do Município. (Revogado pela Lei nº 2163/2022)


§ 5º O imposto será determinado pela somatória dos resultados obtidos com a incidência de cada alíquota sobre a fração de valor correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 555/2002)


§ 6º Os imóveis localizados em loteamentos, na UTP de Pinhais, aprovados de acordo com a Lei Municipal nº 500/2001 que atendem os parâmetros urbanísticos exigidos na legislação municipal, terão um redutor, na alíquota para os imóveis não edificados nos três primeiros anos, a partir do exercício seguinte depois de concluída a implantação, conforme a seguinte tabela: - 1º ano redutor de 30%. - 2º ano redutor de 20%. - 3º ano redutor de 10%. (Redação acrescida pela Lei nº 555/2002) (Revogado pela Lei nº 2163/2022)


§ 7º Imóveis não edificados, sendo utilizados constantemente, vinculados à atividade principal de empresas de comércio, indústria ou serviços em mais de 50% de sua área, serão tributados como não residenciais.


I - Fica ao encargo do proprietário requerer, junto ao setor de tributação da Prefeitura o enquadramento do imóvel nas condições previstas neste Parágrafo até o dia 31 de Março de cada ano. (Redação acrescida pela Lei nº 659/2004) Art. 24 Para os imóveis que descumprirem os prazos e condições fixados no plano diretor, quanto ao parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, será aplicado o imposto progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota a fração de 100% (cem por cento) de seu valor aplicado no ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento, pelo prazo de cinco anos consecutivos.


Art. 24 Para os imóveis cujos proprietários descumprirem os prazos e condições fixados no plano diretor quanto ao parcelamento, a edificação ou nas hipóteses legais de utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, será aplicado o imposto progressivo no tempo. (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.


§ 2º Os instrumentos de que trata este artigo não serão utilizados sobre os terrenos de até 700 (setecentos) metros quadrados, cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município de Pinhais.


§ 2º A alíquota do IPTU aplicada a cada ano, ao longo de 05 (cinco) anos consecutivos, será o dobro da aplicada no ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


§ 3º O proprietário será notificado para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.


§ 4º Os prazos a que se refere a caput não poderão ser inferiores a:


I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;


II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.


§ 5º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.


§ 6º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação do imóvel.


§ 7º Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº 2163/2022)


Art. 25. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.


Art. 26. O valor venal a que se refere o artigo anterior é o constante do cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:


I - a área da propriedade territorial;


II - o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na pauta de valores da tabela do anexo I;


III - a área construída da edificação;


IV - o valor básico do metro quadrado, segundo o tipo de construção, será conforme a classificação por pontos atribuídos, conforme da tabela a seguir:


Tipo de Construção Descrição/Pontos Valor [UFM] Alvenaria 1 01 a 05 7,88 Alvenaria 2 06 a 11 10,55 Alvenaria 3 12 a 16 15,75 Alvenaria 4 17 a 99 24,41 Mista 1 01 a 05 5,38 Mista 2 06 a 11 7,74 Mista 3 12 a 99 13,54 Madeira 1 01 a 05 3,39 Madeira 2 06 a 11 4,84 Madeira 3 12 a 99 12,54 UR1/3T1 Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com até 3 pavimentos Área total da unidade até 60 m2 11,00 UR1/3T2 Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com até 3 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2 12,00 UR1/3T3 Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com até 3 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2 13,00 UR4/8T1 Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2 23,43 UR4/8T2 Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2 25,56 UR4/8T3 Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2 27,69 UR9/13T1 Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2 25,30 UR9/13T2 Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2 27,60 UR9/13T3 Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2 29,9 UR+13T1 Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2 27,50 UR+13T2 Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2 30,00 UR+13T3 Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2 32,50 UGE Unidade Garagem em Edifício 7,00 UCS1 Unidade Comércio/Serviço Edifício com até 3 pavimentos Área total da unidade até 100 m2 9,00 UCS2 Unidade Comércio/Serviço Edifício com até 3 pavimentos Área total da unidade maior que 100 m2 e menor que 300 m2 11,00 UCS3 Unidade Comércio/Serviço Edifício com até 3 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 300 m2 e menor que 1000 m2 13,00 UCS4 Unidade Comércio/Serviço Edifício com até 3 pavimentos Área total da unidade igual ou superior a 1000 m2 23,43 UCS5 Unidade Comércio/Serviço Edifício com 4 a 8 pavimentos 25,00 UCS6 Unidade Comércio/Serviço Edifício com mais de 8 pavimentos 28,00 GALPÃO 1 Galpão industrial Pontuação: 01 a 05 4,60 GALPÃO 2 Galpão industrial Pontuação: 06 a 11 9,87 GALPÃO 3 Galpão industrial Pontuação: 12 a 15 15,00 GALPÃO 4 Galpão industrial Pontuação: 16 a 99 22,55 OTC-1 Sigla: Outros Tipos de Construção Tipo 1 Pontuação: 01 a 10 10,55 OTC-2 Sigla: Outros Tipos de Construção Tipo 2 Pontuação: 11 a 16 15,75 OTC-3 Sigla: Outros Tipos de Construção Tipo 3 Pontuação: 17 a 99 24,41 Cobertura 1 Sigla: Cobertura Tipo 1 Descrição: Cobertura com estrutura em madeira. 2,00 Cobertura 2 Sigla: Cobertura Tipo 2 Descrição: Cobertura com estrutura em metal, concreto ou similar. 6,00 (Redação dada pela Lei nº 2163/2022) V - a identificação do tipo de construção será mediante a somatória de pontos que qualifiquem a edificação, segundo as regra da tabela a seguir:


V - quando a identificação do tipo de construção prevista no inciso anterior se der por meio de pontuação, esta será calculada mediante a somatória de pontos que qualifiquem a edificação, segundo as regra da tabela a seguir:


Cobertura Telha Francesa/ Zinco/ Laje/ Cimento amianto e equivalentes 1 Outras superiores 2 Revestimento Sem revestimento 0 Reboco 1 Outros superiores 2 Piso Sem piso/ Cimento Alisado 0 Parquet/ Taco/ Tábua 1 Piso industrial de alta resistência 3 Outros 2 Esquadrias Sem Esquadria 0 Ferro/ Madeira Simples 1 Outros 2 Forro Sem Forro 0 Madeira Simples/ PVC 1 Outros 2 Instalação Sanitária Sem instalação 0 Tipo I (Simples) 1 Tipo II (Com Banheira) 3 Tipo III (Com Banheira e Sauna ou Ofurô) 4 Particulares Água quente 2 Piscina 3 Estilo Arquitetônico Diferenciado 3 Materiais nobres 2 Pé direito de 4m a 9m 2 Pé direito superior a 9m 4 Paisagismo 2 Geração de energia própria 2 (Redação dada pela Lei nº 2163/2022) a) O valor das construções dos imóveis será constituído pelo valor da unidade principal e seus anexos. b) O valor da construção da garagem ou de outra unidade de acompanhamento, construída sob a forma de unidade isolada, será vinculado à unidade imobiliária a que corresponder, no caso de não ser atribuída fração ideal específica do terreno.


VI - os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção do terreno e da construção abaixo especificados:


a) índice de correção quanto a topografia do terreno: Plano. 1,0 Aclive. 0,9 Declive. 0,7.


Irregular. 0,8 b) índice de correção quanto ao tipo de solo (pedologia) do terreno:


Normal. 1,0 Alagado permanente. 0,5 Alagado temporário. 0,8 Úmido. 0,9 c) índice de correção quanto ao fator de obsolência da construção:


Até 05 anos. 1,00 De 06 a 10. 0,95 De 11 a 15. 0,90 De 16 a 20. 0,85 De 21 a 25. 0,80 De 26 a 30. 0,75 De 31 a 35. 0,70 De 36 a 40. 0,65 De 41 a 45. 0,60 De 46 a 50. 0,55 Mais de 50. 0,50 e) índice de correção quanto ao estado de conservação da construção:


Bom. 1,00 Regular. 0,85 Ruim. 0,60.


f) Índice de correção quanto ao zoneamento e utilização:


Zoneamentos Especiais (Assim definidos pela Lei nº 500/2001 ou outra que a substituir). 0,5 (Redação acrescida pela Lei nº 1157/2010) (Vide Lei nº 1355/2012)


VII - a forma, situação topográfica, aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel;


VIII - a exploração econômica agrícola e/ou pecuária.


§ 1º O terreno para fins de cálculo, que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.


§ 2º Quando existir mais de uma unidade construída no terreno, será necessário calcular a fração ideal do mesmo proporcionalmente à área de cada unidade construída.


§ 3º Para terrenos situados em vias e logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30% (trinta por cento).


Art. 27. A planta genérica de valores deverá ser revista anualmente por comissão municipal especial designada pelo Chefe do Executivo, para este fim, que promoverá os ajustes necessários dos valores dos logradouros que receberem melhoramentos públicos, onde não incida a Contribuição de Melhoria, os quais vigorarão para o ano seguinte.


Parágrafo Único - sendo que se forem superiores aos índices oficiais anuais de correção do governo federal, deverão necessariamente terem a aprovação de lei que os autorize. Art. 28 Para efeito de tributação, os terrenos com até 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) de área territorial (AT) ou profundidade média menor que 40,00 (quarenta) metros, serão considerados integralmente.


Art. 28. Para efeitos de tributação, os valores do metro quadrado dos terrenos com até 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados) de área territorial serão considerados integralmente, pelo valor da seção de logradouro constante no anexo I desta Lei (Redação dada pela Lei nº 555/2002)


§ 1º Considerar-se-á como profundidade média o coeficiente resultante da divisão da área territorial pela testada principal do terreno.


§ 1º Para os terrenos não enquadrados na regra explicitada no "caput" deste artigo, calcular-se-á o valor territorial da seguinte forma:


I - terrenos com área territorial maior que 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados) e menores ou iguais a 2.000m² (dois mil metros quadrados), o valor do metro quadrado é obtido pela seguinte fórmula:


Vm² = Valor do metro quadrado a ser aplicado no cálculo do valor territorial;


AL = Área total do lote;


480 = Área limite (m²) referenciada no "caput" deste artigo;


0,0263157 = Índice percentual de redução para os lotes compreendidos na faixa deste inciso;


Vm²S = Valor do metro quadrado da seção de logradouro constante no Anexo I;


II - terrenos com mais de 2.000m² (dois mil metros quadrados), assim entendidos como áreas, pelo valor da subseção de logradouro definido no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 555/2002)


§ 2º Para os terrenos não enquadrados na regra explicitada no "caput" deste artigo, calcular-se-á a área tributável territorial (ATT) em função da relação testada principal (TP) e profundidade padrão (PP), aplicando-se as seguintes fórmulas matemáticas:


a) terrenos com área territorial maior que 360,00 m( (trezentos e cinqüenta metros quadrados) e menores ou com 1.200,00 m( (um mil e duzentos metros quadrados) de área territorial: ATT = TP x 30,00 + (AT - TP x 30,00) x 0,30; (Revogado pela Lei nº 2163/2022) b) terrenos com mais de 1.200,00 m( (um mil e duzentos metros quadrados) e menores ou com 5.000,00 m( (cinco mil metros quadrados) de área territorial: ATT = TP x 40,00 + (AT - TP x 40,00) x 0,30; (Revogado pela Lei nº 2163/2022) c) terrenos com mais de 5.000,00 m( (cinco mil metros quadrados): ATT = TP x 40,00 + (AT - TP x 40,00) x 0,20 (Revogado pela Lei nº 2163/2022)


Art. 29. A base de cálculo da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.


§ 1º Não será considerado imóvel edificado aquele cuja construção não estiver integralmente concluída e em condições de habitação.


§ 2º Também não será considerado imóvel edificado aquele cujo valor da construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, a exceção de:


a) uso próprio exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível; b) uso residencial, cujo área construída represente um coeficiente de aproveitamento não inferior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente máximo, previsto na legislação do uso do solo. Art. 30 O lançamento do imposto será feito anualmente de ofício no 1º dia de cada exercício financeiro, em moeda corrente nacional, com base na situação fática e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior.


Art. 30 O lançamento do imposto será feito, anualmente, de ofício, nº 1º dia de cada exercício financeiro, em moeda corrente nacional, com base na situação fática ou jurídica, ao se encerrar o exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


Art. 31. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no cadastro imobiliário.


§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.


§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão calculados e lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva fração ideal do terreno. Art. 32 O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual. Parágrafo Único - o valor mínimo do imposto é de 3,49 (três vírgula quarenta e nove) UFM, na data da ocorrência do fato imponível.


Art. 32. O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual.


§ 1º O valor mínimo do imposto é de 3,49 (três vírgula quarenta e nove) UFM, na data da ocorrência do fato imponível.


§ 2º Para imóveis cuja área construída da unidade e agregados seja de até 40m², o valor mínimo do imposto é de 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) UFM, na data da ocorrência do fato imponível.


§ 3º Para imóveis cuja área construída da unidade e agregados seja de até 50m², o valor mínimo do imposto é de 2,12 (dois vírgula doze) UFM, na data da ocorrência do fato imponível. (Redação dada pela Lei nº 1355/2012)


Art. 33. A arrecadação do imposto far-se-á em até 10 (dez) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de janeiro à dezembro. Permitindo-se o reajuste de arredondamento em uma das parcelas.


Parágrafo Único - O executivo definirá através de decreto e de acordo com o Caput deste artigo as datas de vencimentos da primeira, demais parcelas e prorrogará o vencimento quando preciso, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras.


Art. 34. O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela poderá assegurar ao contribuinte o direito a um desconto de até 20 % (vinte por cento) sobre o respectivo montante.


§ 1º O contribuinte incurso em juros de mora e multa, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto e taxas até 30 dias após o vencimento da mesma.


§ 2º O Chefe do Executivo definirá através de Decreto e com base no caput deste artigo as datas de vencimentos e percentuais de desconto para o pagamento da parcela única (pagamento integral).


Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como hipótese de incidência.


I - a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;


II - a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do artigo 38.


III - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.


Art. 36. O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.


Parágrafo Único - Estão compreendidos na incidência do imposto:


I - a compra e venda, pura ou condicional;


II - a dação em pagamento;


III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo, ou tenha por objeto bens contíguos que venham a ser objeto de divisão, separação ou desmembramento;


IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;


V - a arrematação, adjudicação e a remissão;


VI - a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;


VII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;


VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno alheio ou compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;


IX - todos os demais atos translativos "Inter-Vivos", a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.


Art. 37. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:


I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;


II - tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.


Art. 38. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 35, quando:


I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;


II - decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;


III - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;


IV - se tratar de extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;


V - se tratar de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.


Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos incisos I e II quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. Art. 39 A base de cálculo do Imposto de que trata esta seção é o valor venal dos bens ou direitos da transação, o qual, excetuando-se as disposições contidas no inciso I art. 40, desta Lei, levará em consideração as informações do cadastro imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta: I - a área da propriedade territorial; II - o valor básico do metro quadrado do terreno (preço corrente de mercado), fixado na pauta de valores da tabela do anexo I; III - a área construída da edificação; IV - o valor básico do metro quadrado, segundo o tipo de construção, conforme tabela constante dos incisos IV, V, e VI do artigo 26 desta Lei. § 1º Será facultado ao contribuinte a impugnação do valor a que se refere este artigo. § 2º A impugnação será submetida a comissão municipal especial que trata o artigo 27 desta lei a qual reavaliará o imóvel.


Art. 39. A base de cálculo do imposto de que trata esta seção é o valor da transação dos direitos reais a ele relativo ou o da estimativa fiscal efetuada pela autoridade fiscal competente, prevalecendo o valor de maior montante.


§ 1º Nos casos de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a base de cálculo será o valor da operação ou o valor avaliado pela instituição financeira, prevalecendo o de maior montante.


§ 2º Nos casos de incorporação imobiliária direta, de venda de imóveis autônomos a construir, a base de cálculo será o valor total da transação, incluindo-se os valores das futuras construções.


§ 3º Nos casos de arrematação e na adjudicação de imóvel, a base de cálculo é o preço pago.


§ 3º Nos casos de arrematação em hasta pública, a base de cálculo é o preço pago, corrigido monetariamente pelo índice indicado no artigo 134 da lei 501/2001. (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


§ 4º Será facultada ao contribuinte a impugnação da estimativa fiscal a que se refere este artigo.


§ 5º A impugnação de que trata o parágrafo anterior será submetida à comissão municipal especial que trata o artigo 27 desta lei, a qual reavaliará o imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1355/2012)


Art. 39-A Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Pinhais, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação e infra-estrutura urbana.


§ 1º O prazo para que a autoridade fiscal competente efetue a estimativa fiscal, para pagamento do imposto, será de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente.


§ 2º A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, será necessária nova estimativa. (Redação acrescida pela Lei nº 1355/2012)


Art. 39-B Não se inclui, na estimativa fiscal do imóvel, o valor da metragem construída constante de alvará de construção requerido pelo contribuinte.


Parágrafo Único - A petição de exclusão da construção da estimativa fiscal dar-se-á por meio de requerimento à autoridade fiscal competente, no qual juntar-se-á cópia do alvará de construção. (Redação acrescida pela Lei nº 1355/2012) Art. 40 O imposto será calculado pela aplicação das seguintes alíquotas:


Art. 40 O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 2,2% (dois vírgula dois por cento) sobre a base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


I - 0,5 % (meio por cento) nas aquisições de casa própria financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação: (Revogado pela Lei nº 2163/2022)


II - 2,0% (dois por cento), nas demais transmissões "Inter-Vivos". (Revogado pela Lei nº 2163/2022)


Parágrafo Único - A alíquota referida no inciso I aplicar-se-á sobre o montante financiado, sobre o valor não financiado incidirá sempre, a alíquota do inciso II. (Revogado pela Lei nº 2163/2022)


Art. 41. São contribuintes do imposto:


I - nas transmissões "Inter-Vivos", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;


II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários.


Art. 42. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.


Art. 43. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:


I - o transmitente;


III - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.


Art. 44. O imposto deverá ser recolhido antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público; e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se for por instrumento particular. Art. 45 Após a expedição da guia para o recolhimento do imposto devido, terá o contribuinte o prazo de 30 dias para fazê-lo, sob pena de prescrição do documento e pagamento de multa moratória prevista no artigo 161 desta lei. (Revogado pela Lei nº 1355/2012)


Art. 46. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, desses atos.


Art. 47. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.


Art. 48. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização Municipal, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto. Art. 49 Com a comprovação do pagamento deste imposto os bens ou direitos adquiridos deverão ser transferidos no cadastro imobiliário da Prefeitura para o nome do seu adquirente ou cessionário. (Revogado pela Lei nº 1355/2012)


Seção III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN (Redação dada pela Lei nº 659/2004) Art. 50 Hipótese de incidência do imposto sobre serviços é toda a prestação de serviços, qualquer que seja sua natureza. § 1º Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, com fito de remuneração, a qualquer título. § 2º Também consideram-se prestação de serviço as hipóteses definidas em lei Complementar à Constituição, embora não incluídas no conceito do parágrafo anterior.


Art. 50. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista constante no anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 1933/2011)


§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.


§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante no anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.


§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.


§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 659/2004) Art. 51 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços com vínculo empregatício, os trabalhadores avulsos, os diretores e membro consultivo ou fiscal de sociedades.


Art. 51. O imposto não incide sobre:


I - as exportações de serviços para o exterior do País;


II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;


III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.


Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº 659/2004) Art. 52 È responsável pelo pagamento do tributo o usuário de serviços que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário. Art. 52 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 659/2004) Art. 52 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 1785/2022)


Art. 52 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 1857/2022)


I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 50 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


V - das edificações em geral, estradas, pontes, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


X - In albis (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XI - In albis (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 1785/2022)


XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 1785/2022)


XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto para o subitem 12.13, da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 1785/2022)


XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XXII - do terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante no anexo I; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante no anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 1857/2022)


XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso de serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista constante no anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 1857/2022)


XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante no anexo I. (Redação acrescida pela Lei nº 1857/2022)


XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei nº 2303/2022)


Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo primeiro, ambos do artigo 8º A da Lei Complementar nº 157/2022, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação acrescida pela Lei nº 1857/2022) (Revogado pela Lei nº 2303/2022)


§ 1º Na hipótese de descumprimento do dispositivo no caput ou no parágrafo único, ambos do artigo 57-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022)


§ 2º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 3º ao 9º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022)


§ 3º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do anexo I desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022)


§ 4º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 3º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022)


§ 5º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, constante do anexo I desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022)


§ 6º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, constante do anexo I desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:


II - credenciadoras; ou.


III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022)


§ 7º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, constante do anexo I desta Lei, o tomador é o cotista. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022)


§ 8º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022)


§ 9º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022)


§ 10 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022) Art. 53 Considera-se local da prestação de serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da lista anexa ao art. 55, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.


Art. 53. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante no anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.


Parágrafo Único - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 659/2004) Art. 54 O imposto será pago tendo por base alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, como estabelece a lista de serviços a seguir:


Parágrafo Único - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será anual, fixo e pago nas seguintes bases: - Profissionais autônomos com curso superior. 09 UFM a) profissionais autônomos com curso superior. 06 UFM. (Redação dada pela Lei nº 555/2002) - Profissionais autônomos sem curso superior. 04 UFM b) profissionais autônomos sem curso superior . 02 UFM. (Redação dada pela Lei nº 555/2002)


Art. 54. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 659/2004) Art. 55 Para os efeitos de incidência do imposto entende-se: I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de no máximo, 02 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; II - por empresa: a) qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua natureza ou constituição, inclusive as sociedades civis; b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 02 (dois) empregados ou mais de 01 (um) profissional da mesma habilitação do empregador; c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; d) o condomínio que prestar serviços a terceiros. III - por estabelecimento, o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto.


Art. 55. Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 659/2004) Art. 56 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. Parágrafo Único - O imposto será calculado em função de fatores que independam do preço dos serviços, quando se tratar de serviços prestados: a) sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte b) por sociedade de profissionais, na hipótese de serviços previstos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços constante do art. 54.


Art. 56. A responsabilidade pelo crédito tributário será atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no anexo I. (Redação dada pela Lei nº 659/2004) II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 10.04, 11.02, 15.09, 17.05 e 17.10 da lista constante no anexo I. (Redação dada pela Lei nº 1857/2022) II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2303/2022)


II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no anexo I desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei nº 2467/2021)


III - o tomador dos serviços, quando o prestador pessoa física, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário. (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


IV - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 52. (Redação acrescida pela Lei nº 1857/2022)


IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 1º do art. 52 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2303/2022)


V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 6º do art. 52 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante do anexo I desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2303/2022)


§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação acrescida pela Lei nº 1857/2022) (Revogado pela Lei nº 2303/2022)


§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 1857/2022) Art. 57 Na prestação dos serviços a que se refere os itens 32 e 34 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Parágrafo Único - Na execução por administração, empreitada e subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, entende-se por engenharia consultiva os seguintes serviços: a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados em obras e serviços de engenharia; b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.


Art. 57. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.


§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante no anexo I, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.


§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:


I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante no anexo I. (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


Art. 57-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).


Parágrafo único. O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à esta Lei. (Redação acresida pela Lei nº 1934/2022) Art. 58 Quando os serviços a que se referem itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do Art. 54, forem prestados por sociedades, este será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam: a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; b) sócios não habilitados ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; c) sócio pessoa jurídica. § 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que a estas últimas se equipararem. § 3º As sociedades não consideradas de profissionais, nos termos deste artigo, ficam sujeitas ao pagamento do imposto levando-se em conta o preço dos serviços.


Art. 58. O imposto será pago tendo por base alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, como estabelece a lista de serviços do anexo I. (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


Parágrafo Único - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será anual, fixo e pago nas seguintes bases: (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


a) Profissionais autônomos com curso superior. 06 UFM (Redação dada pela Lei nº 659/2004) b) Profissionais autônomos sem curso superior. 02 UFM (Redação dada pela Lei nº 659/2004) c) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto, Oficiais de Registro de Imóveis. 39UFM (Redação acrescida pela Lei nº 1048/2009) (Revogada pela Lei nº 1371/2012) d) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Na- turais e Oficiais de Registro de Títulos e Do- cumentos, Civil de Pessoa Jurídica, Escrivães e Distribuidores Judiciais. 23 UFM (Redação acrescida pela Lei nº 1048/2009) (Revogada pela Lei nº 1371/2012)


Art. 58-A Para os serviços de registros públicos, cartorários, notariais, escrivania e distribuições judiciais o imposto incidirá sobre os serviços prestados, devendo ser destacado em documento hábil o imposto devido sobre as receitas decorrentes de tais serviços.


§ 1º O valor do imposto destacado na forma do "caput" não integra o preço do serviço.


§ 2º Compete ao Poder Executivo disciplinar, por ato próprio, os procedimentos necessários ao fiel cumprimento do "caput" deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 1371/2012)


Art. 58-B Em face do disposto no § 1º do art. 8º A da Lei Complementar nº 116/2003, o Poder Executivo poderá conceder tratamento tributário diferenciado no caso dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços a que se refere o Anexo mencionado no art. 58. (Redação acrescida pela Lei nº 1785/2022) Art. 59 Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da lista anexa ao Art 54, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou metade da extensão de ponte que una dois Municípios.


Art. 59. Para os efeitos de incidência do imposto entende-se: (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de no máximo, 02 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de no máximo, 02 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; bem como aqueles que exerçam, pessoalmente ou por meio de prepostos ou substitutos, sob sua responsabilidade, atividade delegada pelo Poder Público nos termos da legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 1048/2009)


II - por empresa:


a) qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua natureza ou constituição, inclusive as sociedades civis; b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 02 (dois) empregados ou mais de 01 (um) profissional da mesma habilitação do empregador; c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; d) o condomínio que prestar serviços a terceiros. (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


III - por estabelecimento, o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades, de modo permanente ou temporário, sujeitas à incidência do imposto. (Redação dada pela Lei nº 659/2004) Art. 60 O imposto será pago: I - nos casos previstos no parágrafo único do artigo 54, o pagamento integral deverá ser efetuado no ato do lançamento e em sua renovação anual até 30 (trinta) dias da sua notificação; II - antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante o exercício financeiro; III - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 63, com vencimento no 10º (décimo) dia de cada mês subsequente à emissão do documento fiscal; IV - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de sua apuração; V - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de sua apuração. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, ambos sujeito ativo e passivo da relação tributária, poderá exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para o período, bem como, se for o caso, o sujeito passivo poderá requerer a devolução pelo recolhimento indevido, em razão de prestação de serviços insuficiente para alcançar o imposto estimado. § 2º Quando o início de atividade se der em qualquer mês do ano, por quem deva pagar o imposto de acordo com o inciso I deste artigo, o pagamento será proporcional aos meses que faltam para se completar o exercício financeiro, calculando-se como inteiro a fração do mês. § 3º Na hipótese do inciso III (estimativa fiscal, pagas em parcelas mensais), as diferenças apuradas a maior no exercício deverão ser recolhidas até o ultimo dia do mês de janeiro do ano seguinte. § 4º Na hipótese do inciso III (estimativa fiscal), quando o início de atividades ocorrer durante o exercício, o imposto será calculado observando-se o número de meses faltantes, calculando-se como inteiro a fração do mês.


Art. 60. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto os definidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante no anexo I.


§ 1º O imposto será calculado em função de fatores que independam do preço dos serviços, quando se tratar de serviços prestados:


a) sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. b) por sociedade de profissionais liberais, na hipótese dos serviços previstos nos subitens: 4.01, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, da lista constante no anexo I.


§ 2º Quando os serviços a que se referem os subitens: 4.01, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16 da lista constante no anexo I forem prestados por sociedades, este será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.


§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam:


a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; b) sócios não habilitados ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; c) sócio pessoa jurídica.


§ 4º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que a estas últimas se equipararem.


§ 5ºAs sociedades não consideradas de profissionais, nos termos deste artigo, ficam sujeitas ao pagamento do imposto levando-se em conta o preço dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 659/2004) Art. 61 O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento (DAM), autenticada mecanicamente na rede bancária autorizada ou nos postos de arrecadação municipal.


Art. 61. O imposto será pago: (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


I - nos casos previstos no parágrafo único do artigo 58, o pagamento integral deverá ser efetuado no ato do lançamento e em sua renovação anual até 30 (trinta) dias após a data da sua notificação; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


I - nos casos previstos no parágrafo único do art. 58, o pagamento integral deverá ser efetuado no ato do lançamento e, em sua renovação anual, na mesma data de vencimento da taxa de localização e funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


II - antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante o exercício financeiro; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


III - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 63, com vencimento no 10º (décimo) dia de cada mês subsequente à emissão do documento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


III - nº 20º (vigésimo) dia de cada mês subsequente à emissão do documento fiscal, em parcelas mensais, quando calculada na forma do art. 63, sem prejuízo do disposto no art. 148-A; (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


IV - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de sua apuração; (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


IV - até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao de sua apuração, feita mensalmente, quando retido na fonte; (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


V - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de sua apuração. (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


V - até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao de sua apuração, feita mensalmente, sobre a soma dos serviços prestados, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


Parágrafo Único - O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento (DAM), autenticada mecanicamente na rede bancária autorizada ou nos postos de arrecadação municipal. (Redação dada pela Lei nº 659/2004)


Parágrafo único. O pagamento do imposto será feito por guia de recolhimento na rede bancária autorizada. (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


Art. 62. O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:


I - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;


II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;


III - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado;


IV - quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto;


V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas ao imposto.


§ 1º Verificada a ocorrência de uma das situações descritas acima, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando por base um dos seguintes parâmetros:


I - as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;


II - o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:


- matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;


- folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;


- despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc.;


- despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade.


§ 2º Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, a autoridade fiscal procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês.


§ 3º O mesmo critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos.


§ 4º A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.


§ 5º Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso II do § 1º, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinqüenta por cento).


§ 6º A receita mensal de serviços, arbitrada nos termos do inciso II do § 1º, será suficientemente representativa das auferidas pelo contribuinte, podendo ser utilizada para efeitos fiscais, como estimativa das receitas futuras ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.


§ 7º A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I e II do § 1º, a ser considerada nos meses subsequentes ou retroativamente, será atualizada e ou deflacionada, monetariamente, com base na variação inflacionaria.


Art. 63. A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:


I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;


II - quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização;


III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;


IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial;


V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço.


§ 1º A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá instituir sistema de lançamento do imposto, em base fixada por estimativa da receita de serviços.


§ 2º Para cálculo do imposto, tomará por base o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, na forma prevista no § 1º, inciso II e nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 62.


Art. 64. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, constante do art. 102.


§ 1º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.


§ 2º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.


§ 3º A apuração de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas pela fiscalização tributária do Município.


§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de alvará de licença para edificação residencial feita em regime de auto-construção.


Art. 65. Não se subordinam às regras do artigo anterior, os contribuintes, pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da construção civil, na prefeitura de Pinhais, e desde que venham recolhendo seus tributos municipais com normalidade.


Art. 66. As pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, que o prestador do serviço faça prova de sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza ou comprove o recolhimento do ISQN devido.


Art. 67. Não fazendo, o prestador do serviço, prova de sua inscrição ou da comprovação do pagamento do valor devido ao Município, o usuário do serviço descontará no ato do pagamento o valor do tributo devido, recolhendo-o, depois, aos cofres da Fazenda Municipal.


Parágrafo Único - Nas prestações de serviços efetuadas à administração direta e indireta do município, independente da comprovação ou não, de inscrição no cadastro de prestadores de serviço, o imposto será retido no ato do pagamento.


Art. 68. O não cumprimento do disposto no artigo 67 tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento de tributo no valor correspondente ao imposto não descontado, mesmo que o usuário goze de imunidade, isenção ou de não incidência do ISQN.


Art. 69. O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, da importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal no verso da guia de recolhimento, contendo os endereços dos prestadores dos serviços e observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no Art. 61, inciso IV.


Art. 70. O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.


Art. 71. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza pelo preço dos serviços ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo oficial, ou cupom do terminal de venda - PDV, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.


§ 1º A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda presa ao bloco.


§ 2º Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica, a respectiva destinação.


§ 3º As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito ou mecanicamente, por decalque a carbono.


§ 4º No intuito de resguardar o interesse do fisco, a primeira autorização (AIDF), será restringida de acordo com orientações da autoridade competente.


§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura for cancelada, conservar-se-ão no bloco todas as suas vias.


Art. 72. A Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota fiscal Fatura de Serviço deverão conter, além de outros, do interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais:


I - denominação "Nota fiscal de Prestação de Serviço ou Nota Fiscal Fatura de Serviço";


II - numero de ordem, numero da via e sua destinação;


III - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual (se for o caso de atividade mista) e o CNPJ do estabelecimento;


IV - modalidade da operação (à vista ou à prazo);


V - nome endereço e os números de inscrição municipal, estadual, CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física) do tomador do serviço;


VI - quantidade, descrição do serviço prestado, e se for o caso, mencionar o preço unitário e total;


VII - no rodapé da nota fiscal deverá conter o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade dos documentos fiscais impressos, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização para impressão de documentos fiscais".


VIII - no caso de prestação de serviços para seguradoras, deverá constar o número do sinistro ou apólice do segurado.


§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IV e VII serão impressas tipograficamente.


§ 2º Na indicação do inciso VI, tratando-se de contrato de empreitada de obra de construção civil, deverão ser especificados, além da localização da obra, os valores dos serviços somados aos valores dos materiais incorporados à construção, tendo como base a contabilização dos custos da respectiva obra.


Art. 73. As Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais Faturas de Serviços serão impressas em ordem crescentes de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 (cinqüenta) jogos.


§ 1º O formato mínimo da nota fiscal de serviço e/ou a nota fiscal fatura de serviço, impressa por qualquer meio, será de 11,5 x 14,5 cm, em qualquer sentido.


Art. 74. A Secretaria de Finanças fornecerá Notas Fiscais de Serviço avulsa, em modelo próprio quando:


I - as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a precisar;


II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;


III - os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.


Art. 75. A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:


I - nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;


II - nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;


III - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.


§ 1º A nota fiscal avulsa só será entregue ao solicitante após a comprovação do recolhimento do imposto devido;


§ 2º A nota fiscal avulsa após a sua emissão, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto devolvido.


Art. 76. A Secretaria Municipal de Finanças poderá suspender a obrigação referida no artigo 71, quando instituído o sistema de que trata o art. 65, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.


Art. 77. A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, que dentre outros manterá controle sobre as numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento. Art. 78 A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação.


Art. 78. A Secretaria Municipal de Finanças poderá adotar regime de emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços pela Rede Mundial de Computadores - Internet e, neste caso, disponibilizará aos contribuintes o aplicativo on line emissor do documento.


§ 1º Caberá ao regulamento:


I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;


II - definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la;


§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica poderá, a cargo da Secretaria de Municipal de Finanças, substituir as notas fiscais de prestação de serviços impressas.


§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação. (Redação dada pela Lei nº 1191/2011)


Art. 79. Ficam dispensados de emitir Notas Fiscais:


I - os contribuintes profissionais autônomos referidos no parágrafo único do artigo 58;


II - os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que promovam diversões públicas vendendo ingressos, bilhetes, cautelas e semelhantes, os quais, por sua vez, deverão ser devidamente numerados e previamente autorizados pela repartição fiscalizadora.


Art. 80. Obrigam-se os contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à posse e escrituração do Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN de modelo baixado pela Secretaria Municipal de Finanças.


§ 1º O Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN, quando impressos tipograficamente, terá suas folhas também numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e obedecerão aos modelos aprovados por regulamento.


§ 2º Quando o Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN for escriturado pelo sistema eletrônico de dados, suas folhas serão enfeixadas e se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de inicio e encerramento.


Art. 81. Os livros fiscais serão autenticados sob numeração, pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento, lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, de todas as folhas.


Art. 82. Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida à Secretaria Municipal de Finanças, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.


Art. 83. Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras, não poderão ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 8 (oito) dias. Art. 84 A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas, processamento de dados ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta seção.


Art. 84. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização da escrituração dos serviços prestados e/ou tomados, das pessoas jurídicas de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle, as fundações instituídas pelo Poder Público e as instituições filantrópicas estabelecidas ou sediadas no Município, prestadores e tomadores de serviços. (Regulamentado pelo Decreto nº 879/2022)


§ 1º As notas fiscais de prestação de serviços eletrônicas emitidas pelos contribuintes do ISS, inclusive os optantes do Simples Nacional, serão automaticamente declaradas pelo aplicativo de Escrituração Fiscal para a Secretaria Municipal de Finanças, sendo protocoladas automaticamente no primeiro dia subsequente ao mês de emissão da nota fiscal.


§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput:


I - têm caráter declaratório e constituem confissão de dívida, que servirá como instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nele prestadas; e.


II - deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Finanças até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


Art. 85 A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa, ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.


Art. 86. Taxa é o tributo que tem como hipótese de incidência o exercício regular, pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.


Parágrafo Único - Nenhuma taxa terá base tributária ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional, nem ser calculada em função do capital das empresas.


Art. 87. Os serviços municipais a que se refere o artigo anterior, consideram-se:


I - utilizados pelo contribuinte:


a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título; b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;


II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidades ou de necessidades públicas;


III - divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.


Art. 88. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica dos Municípios e pela legislação com elas compatível, a ele competem.


Seção II DAS TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Art. 89 São taxas de polícia as de: I - localização permanente de estabelecimento comercial, industrial e prestadores de serviço; II - verificação regular de estabelecimento comercial, industrial e prestadores de serviço; III - vigilância sanitária. IV - licença pelo exercício de atividade eventual; V - licença para execução de obras; VI - vistoria de edificações; VII - licença para publicidade; VIII - licença para ocupação e permanência de áreas, em via e logradouros públicos; IX - apreensão e depósito de coisas;


Art. 89. São taxas em razão do exercício do poder de polícia: (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


I - fiscalização de vigilância sanitária; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


I - fiscalização de vigilância sanitária e vistoria sanitária veicular; (Redação dada pela Lei nº 1781/2022)


II - controle e fiscalização ambiental; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


III - licença para localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


IV - publicidade comercial (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


V - apreensão e depósito de coisas; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


VI - licença para execução de obras; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


VII - licença para funcionamento de transporte; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


VIII - Análise e ou alteração de projeto; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


IX - alinhamento e nivelamento; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


X - conclusão de obra. (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


XI - licença para regularização de obra; (Redação acrescida pela Lei nº 1968/2022)


XII - conclusão de obra proveniente de regularização. (Redação acrescida pela Lei nº 1968/2022) Art. 90 São hipóteses de incidência: I - das taxas de localização, de publicidade, e vistoria de edificações, a expedição de ato concessivo da prestação do interessado; II - da taxa de verificação de funcionamento regular e da taxa de saneamento e vigilância sanitária, a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando a fiscalização; III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, a afetiva apreensão destas por agente público; IV - da taxa de ocupação e de permanência em áreas, em vias e logradouros públicos, concerne ao efetivo ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum sua localização, disciplina administrativa, fiscalização, controle e supervisão do uso desses bens em observância às normas municipais.


Art. 90. São hipóteses de incidência das taxas descritas no artigo 89: (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


I - das taxas dos itens I, II, III, IV, VI, IX e X, a diligência efetuada no local onde a atividade ou a obra esteja sendo realizada, visando à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


I - das taxas dos itens I, II, III, IV, VI, IX e X, a diligência efetuada no local onde a atividade, a vistoria veicular ou a obra esteja sendo realizada, visando à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 1781/2022)


II - da taxa do item V, a efetiva apreensão dos bens oriundos de irregularidades apresentadas quanto á fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


III - da taxa do item VII, a efetiva fiscalização dos veículos destinados ao transporte, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


IV - da taxa do item VIII, o procedimento técnico de análise, correção, aprovação ou indeferimento de projetos de construção civil, unificação, sub-divisão, loteamentos, desmembramento e remembramento de imóveis de acordo com a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


IV - da taxa do item VIII, o procedimento técnico de análise, correção, aprovação ou indeferimento de projetos de construção civil, regularização de edificações, unificação, subdivisão, loteamentos, desmembramento e remembramento de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 1968/2022)


Art. 91 As taxas de polícia tem como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.


Art. 92. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, consoante à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.


§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


§ 2º O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura. Art. 93 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de utilização do domínio público e de vistoria de edificações, o beneficiário do ato concessivo; II - na taxa de verificação de funcionamento regular e da taxa de saneamento e vigilância sanitária, o titular do estabelecimento ou local a que se refere a diligência ou fiscalização; III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, o proprietário ou possuidor da coisa apreendida; IV - da taxa de ocupação e de permanência em áreas, vias e logradouros públicos, o usuário desse bem.


Art. 93. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, citados no art. 89, na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


I - das taxas dos itens I, II, III, VI, VII, IX e X, o titular do estabelecimento, do veículo, da atividade ou o local a que se refere à diligência ou fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


I - das taxas dos itens I, II, III, VI, VII, IX e X, o titular do estabelecimento, do veículo, da atividade ou o local a que se refere à diligência, fiscalização ou à vistoria sanitária veicular; (Redação dada pela Lei nº 1781/2022)


II - da taxa do item IV, o beneficiário do ato concessivo; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


III - da taxa do item V, o proprietário ou possuidor a qualquer título da coisa apreendida; (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


IV - da taxa do item VIII, o responsável interessado na aprovação do projeto (Redação dada pela Lei nº 717/2005) Art. 94 A base de cálculo das taxas pelo poder de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia. Parágrafo Único - Nas taxas de ocupação de vias públicas a base de cálculo será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto.


Art. 94. A base de cálculo das taxas em razão do exercício do poder de polícia é o custo estimado da atividade despendida pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


§ 1º A Lista de serviços cobrada pela Taxa de Poder de Polícia, obedecerá aos seguintes critérios, considerando a Hora Técnica em UFM:


I - Fiscalização de Vigilância Sanitária HT - 2,50 UFM; (Revogado pela Lei nº 1486/2013)


II - Controle e Fiscalização ambiental HT - 2,50 UFM;


III - Licença para Localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços HT - 2,50 UFM;


IV - Publicidade Comercial HT - 1,00 UFM;


V - Apreensão e depósito de coisas HT - 5,00 UFM;


VI - Licença para execução de obras HT - 2,50 UFMV.


VII - Licença para funcionamento de transporte HT - 3,00 UFM;


VIII - Análise e ou alteração de projeto HT - 0,75 UFM;


IX - Alinhamento e nivelamento HT - 2,00 UFM;


IX - Alinhamento e nivelamento HT - 0,20 UFM; (Redação dada pela Lei nº 1949/2022)


X - Conclusão de Obras HT - 2,50 UFM. (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


XI - Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA). (Redação acrescida pela Lei nº 2053/2022)


§ 2º As taxas previstas dos incisos VI e X do parágrafo primeiro deste artigo, serão calculadas de acordo com a fórmula a seguir:


VT = Valor da Taxa AC = Área a ser Construída em m2 (metro quadrado) HT = Hora Técnica (2,50 UFM) (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


§ 3º A taxa prevista no inciso VIII do parágrafo primeiro deste artigo, terá o valor fixo de 0,75 UFM a cada procedimento técnico de análise, correção, aprovação e indeferimento de projetos de construção civil, unificação, sub-divisão, loteamentos, desmembramento e remembramento de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


§ 4º As demais taxas seguirão o estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo e por regulamentação ser expedido pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


§ 5º A hora técnica compreende o intervalo de tempo estimado para a realização do serviço do agente público municipal. (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


§ 6º As taxas que tiverem por sujeito passivo os profissionais autônomos, terão uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


§ 7º A taxa prevista no inciso X do parágrafo primeiro deste artigo, terá o valor fixo de 2,5 UFM a cada procedimento técnico de vistoria, referente a Conclusão de Obras. (Redação acrescida pela Lei nº 1616/2014)


§ 8º A taxa prevista no inciso IX do § 1º, deste artigo, será calculada por metro linear. (Redação acrescida pela Lei nº 1949/2022) Art. 95 O cálculo das taxas decorrentes pelo exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base na tabela, constante do art. 102, levando em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros relevantes para realização dos fatos imponíveis nos períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas. (Revogado pela Lei nº 717/2005) Art. 95-A A Taxa de Poder de Polícia da Vigilância em Saúde tem como fato gerador o Poder de Polícia Sanitária do Município, consubstanciado na inspeção dos estabelecimentos, com atividades econômicas de interesse à saúde, codificadas através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), definidas como de maior ou menor risco sanitário tendo por base o volume de produção e/ou oferta de serviço, população de consumidores e trabalhadores exposta, bem como a complexidade exigida nos procedimentos demandados na respectiva atividade. (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013)


Art. 95-A A Taxa de Poder de Polícia da Vigilância em Saúde tem como fato gerador o Poder de Polícia Sanitária do Município, consubstanciado na inspeção efetiva ou potencial dos estabelecimentos, com atividades econômicas de interesse à saúde, codificadas através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), definidas como de alto ou baixo risco sanitário tendo por base o volume de produção e/ou oferta de serviço, população de consumidores e trabalhadores exposta, bem como a complexidade exigida nos procedimentos demandados na respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 2053/2022)


§ 1º A classificação do Grau de Risco Sanitário das atividades econômicas de interesse à saúde, a que se refere o "caput", serão definidas em decreto. (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 893/2014)


§ 2º O valor da Taxa de Poder de Policia da Vigilância em Saúde será aplicado de acordo com os valores e os lapsos temporais estabelecidos na tabela abaixo:


§ 2º O valor da Taxa de Poder de Policia da Vigilância em Saúde será aplicado de acordo com os valores e os lapsos temporais estabelecidos na tabela abaixo:


§ 3º A empresa que possuir mais de uma atividade econômica em seu cadastro municipal, para o cálculo da Taxa de Poder de Policia da Vigilância em Saúde será considerado aquela atividade de maior risco à saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013)


§ 4º Em relação ao exercício de 2014, o fato gerador ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao encerramento do prazo de 90 (noventa) dias previsto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013) § 4º Em relação ao exercício de 2022, o fato gerador ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 2053/2022)


§ 5º Para fins da cobrança da Taxa de Poder de Polícia da Vigilância em Saúde estabelecido nesta lei, considera-se como 1(uma) Hora Técnica (1HT) o intervalo de 30 minutos. (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013) (Revogado pela Lei nº 2053/2022) Art. 95-B As taxas do Poder de Polícia da Vigilância em Saúde serão lançadas no exercício correspondente à prática dos atos de fiscalização do órgão responsável, obedecendo aos critérios previstos no art. 95-A. § 1º O lançamento da taxa do Poder de Polícia da Vigilância em Saúde poderá preceder ao efetivo ato de polícia administrativa municipal, desde que esse ocorra no mesmo exercício. § 2º O exercício de que trata o "caput" deste artigo coincidirá com o ano civil. (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013) (Revogado pela Lei nº 2053/2022) Art. 95-C O lançamento da taxa do Poder de Polícia da Vigilância em Saúde será efetuado: (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013)


Art. 95-C O lançamento da taxa do Poder de Polícia da Vigilância em Saúde será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 2053/2022)


I - na liberação do primeiro alvará de funcionamento, para as empresas que iniciarem suas atividades no Município e quando ocorrer qualquer alteração cadastral que implique em nova inspeção sanitária. (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013)


II - no 1º dia útil de cada exercício, anualmente, para empresas cujas atividades sejam classificadas como grau de risco sanitário alto ou altíssimo. (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013)


II - no 1º dia útil de cada exercício, anualmente, para empresas cujas atividades sejam classificadas como Taxa I A e Taxa I B; (Redação dada pela Lei nº 2053/2022)


III - no 1º dia útil de cada exercício, a cada 2 (dois) anos, para empresas cujas atividades sejam classificadas como grau de risco sanitário médio. (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013)


III - no 1º dia útil de cada exercício, a cada 02 (dois) anos, para empresas cujas atividades sejam classificadas como Taxa II; (Redação dada pela Lei nº 2053/2022)


IV - no 1º dia útil de cada exercício, a cada 3 (três) anos, para empresas cujas atividades sejam classificadas como grau de risco sanitário baixo. (Redação acrescida pela Lei nº 1486/2013)


IV - no 1º dia útil de cada exercício, a cada 03 (três) anos, para empresas cujas atividades sejam classificadas como Taxa III. (Redação dada pela Lei nº 2053/2022)


Art. 95-D A Taxa de vistoria sanitária veicular tem como fato gerador o Poder de Polícia Sanitária do Município, consubstanciado na inspeção dos veículos, que transportam produtos de interesse à saúde ou prestam serviços de assistência à saúde.


Parágrafo único. A Taxa de vistoria sanitária veicular terá o valor fixo de 1 (um) UFM (Unidade Fiscal Municipal), vigente no exercício em que se efetuar o procedimento, para cada veículo inspecionado. (Redação acrescida pela Lei nº 1781/2022)


Art. 95-E A Taxa de vistoria sanitária veicular será lançada no exercício correspondente à prática dos atos de fiscalização de cada veículo.


Parágrafo único. As empresas que possuam em seu cadastro econômico atividades econômicas de interesse à saúde, diversas à de transporte, serão taxadas também com o inciso I do Art. 89 da Lei nº 501/2001. (Redação acrescida pela Lei nº 1781/2022) Art. 95 F. A Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) tem como fato gerador o Poder de Polícia do Município, consubstanciado na inspeção efetiva ou potencial dos estabelecimentos, com atividades econômicas de interesse ao SIM/POA.


§ 1º O lançamento da taxa do Poder Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) será lançada anualmente de acordo com a tabela abaixo:


Art. 95-F A Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), consubstanciada na inspeção efetiva ou potencial dos estabelecimentos, com atividades econômicas de interesse ao SIM/POA, tem como fato gerador a prestação, pelo município, das atividades abaixo descritas:


I - Pelo exercício de fiscalização:


a) A nálise do projeto arquitetônico: 3 (três) UFM por projeto; b) V istoria de edificação de projeto de estabelecimento para fins de registro no SIM/POA: 2 (dois) UFM, por vistoria; c) A preensão e/ou inutilização de produto, subproduto, animais e outros:


DESCRIÇÃO VALOR Por produto/subproduto apreendido 0,2 UFM Por animal apreendido 0,5 UFM II - Pela prestação de serviços:


a) Inspeção Prévia: 1 (um) UFM; b) C oncessão do A lvará de Registro de Estabelecimento:


DESCRIÇÃO VALOR Empresa de Pequeno Porte 3 UFM Empresa de Médio Porte 6 UFM Empresa de Grande Porte 12 UFM c) A nuidade do Alvará de Registro do Estabelecimento, de acordo com a tabela abaixo:


DESCRIÇÃO VALOR Empresa de Pequeno Porte 3 UFM Empresa de Médio Porte 6 UFM Empresa de Grande Porte 12 UFM d) R egistro de rótulo de produtos: 0,5 (meio) UFM, por registro de produto. e) Alteração da razão social: 1 (um) UFM; f)


Parágrafo único. Aplica-se à Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), os dispositivos constantes neste Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos encargos legais, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 2482/2021)


Art. 95-G O lançamento da taxa do Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) será efetuado:


I - na liberação do primeiro alvará de funcionamento, para as empresas que iniciarem suas atividades no Município e quando ocorrer qualqueralteração cadastral que implique em nova inspeção do SIM/POA.


II - no 1º dia útil de cada exercício, anualmente. (Redação acrescida pela Lei nº 2053/2022)


Parágrafo único. Em relação ao exercício de 2022, o fato gerador ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao encerramento do prazo de 90 (noventa) dias previsto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 2053/2022) (Excluído pela Lei nº 2482/2021)


§ 1º Em relação ao exercício de 2022, o fato gerador ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao encerramento do prazo de 90 (noventa) dias previsto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 2482/2021)


§ 2º Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso I e da alínea "c" do inciso II, todos do art. 95-F, as cobranças terão eficácia somente no exercício financeiro seguinte, em decorrência do princípio da anterioridade tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 2482/2021)


Art. 96. As taxas de polícia serão lançadas de oficio.


Art. 97. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.


Art. 98. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Econômico.


Parágrafo Único - As pessoas físicas e/ou jurídicas, no ato do requerimento da licença, deverão juntar aos documentos necessários a inscrição, a certidão negativa de tributos municipais de cada membro da sociedade.


Art. 99. As taxas pelo exercício do poder de polícia devem ser lançadas de preferência isoladamente, podendo, entretanto, se conveniente à administração, ser lançadas em conjunto com outros tributos, hipótese em que nos documentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os seus respectivos valores.


Parágrafo Único - A taxa de apreensão e depósito de coisas será lançada e notificada ao contribuinte por ocasião da liberação, em seu favor, das coisas apreendidas. Art. 100 As taxas do poder de polícia serão arrecadadas após a prática dos atos administrativos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.


Art. 100. As taxas do poder de polícia serão lançadas dentro do exercício correspondente à prática dos mesmos, obedecidos aos critérios previstos nos artigos anteriores.


§ 1º O lançamento da taxa poderá preceder o efetivo ato de polícia administrativa municipal, desde que este ocorra dentro do mesmo exercício;


§ 2º O exercício de que trata o caput coincidirá com o ano civil;


§ 3º O pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento deverá ser efetuado antecipadamente à concessão do "ALVARÁ" de licença. (Redação dada pela Lei nº 717/2005) Art. 101 O pagamento da taxa de licença para localização deverá ser efetuado antecipadamente à concessão do "ALVARÁ" de licença. Parágrafo Único - A taxa de verificação regular será paga até 30 (trinta) dias após a realização do ato administrativo tendente a resguardar o interesse público.


Art. 101. O vencimento das taxas previstas nestes artigos ocorrerá 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato jurídico tributável. (Redação dada pela Lei nº 717/2005) Art. 102 As Taxas de polícia serão pagas tendo por base a tabela abaixo:


Parágrafo Único - São isentos da taxa de publicidade prevista no item 05, letra "d", deste artigo, os ambulantes devidamente licenciados que utilizem um único alto falante. Art. 102 As Taxas de polícia serão pagas tendo por base a tabela abaixo:


Seção III DAS TAXAS DE SERVIÇOS Art. 103 As taxas de serviços serão devidas para: I - cadastro de contribuinte; II - de expediente. Parágrafo Único - Poderá ainda ser devida para a coleta de lixo, mediante Lei específica.


Art. 103. A Taxa de Serviços, entendida como aquela devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição será devida para ofícios de expediente.


Parágrafo Único. Poderão ser instituídas outras taxas, mediante lei específica. (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


Art. 104. Fica instituída a contribuição para custeio .dos serviços de iluminação pública.


§ 1º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


§ 1º A cobrança desta contribuição poderá ser feita:


I - no carnê do IPTU (seguindo os prazos e condições deste tributo) ou;


II - na fatura de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


§ 2º O Executivo Municipal definirá anualmente o custo dos serviços de iluminação pública. Art. 105 O contribuinte das taxas de serviços é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor beneficiados pelo fato imponível, ou ainda o interessado na expedição de qualquer documento por parte da Prefeitura.


Art. 105. O contribuinte das taxas de serviços é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor beneficiados pelo fato jurídico tributário ou o interessado na expedição de qualquer documento por parte do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


Art. 106. O valor das taxas, está baseado nos custos dos serviços prestados, ressarcindo o Município das despesas efetuadas na prestação de serviços públicos. Art. 107 As Taxas de serviços serão cobradas nos seguintes valores: I - cadastro de contribuinte: 2,50 UFM, para a confecção de cada cadastro; II - expediente: 0,125 UFM, para cada documento extraído a requerimento do contribuinte.


Art. 107. A Taxa de Serviços de expediente será cobrada à razão de 0,125 UFM, para cada documento extraído a requerimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 717/2005)


Art. 108. A Contribuição de Melhoria, cobrada pelo Município, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tem como limite a despesa total para esse fim realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


§ 1º Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, desapropriação, e juros de financiamentos e demais encargos.


§ 2º Os elementos referidos no parágrafo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela municipalidade.


Art. 109. Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a publicação prévia do edital com os seguintes elementos:


I - memorial descritivo do projeto;


II - orçamento de custo da obra;


III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;


IV - fator de rateio;


V - parcela devida por cada contribuinte.


VI - delimitação da zona beneficiada.


Parágrafo Único - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio proporcional ao custo da obra a que se refere o inciso III, entre os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer titulo, dos imóveis situados na zona beneficiada.


Art. 110. As obras públicas que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:


I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração municipal; e.


II - extraordinário, quando referente a obra realizada nos termos do Programa de pavimentação Participativa (Lei nº 445/2001, 04 de Julho de 2001).


Parágrafo Único - No caso do inciso II, havendo concordância à execução da obra pela maioria dos interessados, todos os contribuintes beneficiados pelo melhoramento tornam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota, independentemente de terem ou não assinado o termo de adesão.


Art. 111. Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:


I - aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;


II - construção ou ampliação do sistema de trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;


III - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;


IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;


V - proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, canais, retificação e regularização de cursos d`água e extinção de pragas prejudiciais à qualquer atividade econômica;


VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;


VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.


Art. 112. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado ou a União.


Art. 113. O responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona de influência da obra.


Parágrafo Único - Os imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.


Art. 114. A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:


I - testada do imóvel;


II - área do imóvel;


III - distribuição igualitária.


Art. 115. A área atingida pela valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria.


Art. 116. Do lançamento da Contribuição de Melhoria, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:


I - ao montante do crédito fiscal;


II - forma e prazo de pagamento;


III - elementos que integram o cálculo do montante;


IV - prazo concedido para impugnação.


Art. 117. Compete a Secretaria Municipal de Finanças lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.


Art. 118. A impugnação referida no art. 188, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela manterá, modificará ou anulará esse lançamento.


§ 1º Mantido o lançamento, considera-se devida à exigência desde a data nele fixada para pagamento da Contribuição de Melhoria, devidamente notificada ao contribuinte;


§ 2º A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.


§ 2º A licença sanitária somente será expedida aos estabelecimentos interessados, bem como aos veículos de transportes de serviços de interesse e assistência da saúde, exceto motos, após o cumprimento de todas as exigências atinentes ao seu ramo de atuação e desde que apresentem capacidade administrativa, físico-funcional e qualificação de pessoal, adequados ao tipo de atividade e ao grau de risco sanitário que possa oferecer à saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 1781/2022)


Art. 119. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante petição do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.


Art. 120. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a sua transmissão.


Art. 121. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte for notificado do lançamento.


§ 1º O contribuinte será cientificado do lançamento por um dos seguintes meios:


§ 1º O contribuinte será cientificado do lançamento, sem ordem de preferência, por um dos seguintes meios: (Redação dada pela Lei nº 1987/2022)


I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento.


II - Pelo correio, com aviso de recepção.


III - por comunicação eletrônica. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 2º Não encontrado o contribuinte, ou diante de sua recusa em receber a notificação pelos meios previstos no parágrafo anterior, será ele notificado por um dos seguintes meios:


I - Pela Publicação de edital em órgão de imprensa escrita com veiculação no Município.


II - Por edital afixado na Prefeitura Municipal.


Art. 122. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior deste código, a contribuição lançada, sobre o respectivo montante.


Parágrafo Único - O contribuinte que não se quiser valer das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, em até 24 (vinte e quatro) prestações, expressas em moeda corrente nacional, corrigidas mensalmente de acordo com o índice oficial de atualização monetária, acrescidos de juros de mora, na forma do artigo 134 desta Lei.


Art. 123 As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Tributária.


Art. 124. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:


I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;


II - determinar a matéria tributável;


III - calcular o montante do tributo devido;


IV - identificar o sujeito passivo;


V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.


Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


Art. 125. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


§ 1º Salvo disposição de Lei em contrario, quando o valor do tributo esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


§ 2º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


Art. 126. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:


I - impugnação do sujeito passivo;


II - recurso de oficio;


III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 136.


Art. 127. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.


§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.


§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.


Art. 128. Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.


Art. 129. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:


I - quando a lei assim o determine;


II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;


III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;


IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;


V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;


VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;


VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;


VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;


IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.


Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.


Art. 130. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.


§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.


§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.


§ 4º É fixado em 5 (cinco) anos o prazo à homologação, contados da ocorrência do fato gerador; esgotado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.


§ 5º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.


Art. 131 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos:


I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


Art. 132. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.


Art. 133 O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.


Art. 134. Os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estarão sujeitos, além da multa legalmente prevista, à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e à atualização monetária mensal com base no IPCA, a partir de 1º de janeiro de 2002, a serem aplicados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do seu vencimento. (Vide suspensão dada pela Lei nº 2287/2022)


§ 1º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído pelo governo federal.


§ 2º Esgotado o prazo para pagamento, ou encerrado o exercício, providenciar-se-á a imediata inscrição dos créditos em Dívida Ativa, na forma da legislação pertinente.


Art. 135. Observadas a forma e as condições fixadas em lei, os créditos tributários poderão também ser liquidados:


I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal;


II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus localizados em Pinhais.


III - por despacho da autoridade fazendária, concedendo remissão total ou parcial do crédito tributário, na forma da lei, atendendo:


a) a situação econômica do sujeito passivo; b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; c) a diminuta importância do crédito tributário; d) a consideração de equidade, em relação com as características e peculiaridades pessoais ou materiais do caso; e) a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


Parágrafo Único - o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revisto a qualquer tempo, se constatada a não observância da norma e das condições previstas na lei, para sua concessão. Art. 136 Os créditos tributários vencidos, inscritos, em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. Art 136 Os créditos tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei nº 533/2002) § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) reais. § 2º O parcelamento deverá ser requerido pelo devedor ou responsável, que será a peça inicial do processo administrativo, o qual, se concluído favorável, resultará no contrato parcelamento. § 3º O atraso no pagamento de três ou mais parcelas, considera-se as demais vencidas. § 4º Na consolidação dos débitos, serão eles acrescidos sempre dos juros de mora e demais encargos devidos até à data de sua concessão. § 5º Sobre as parcelas, incidirão juros de mora na forma do artigo 139, a partir da data de sua concessão até à data de seu efetivo pagamento. § 6º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. (Redação acrescida pela Lei nº 533/2002) Art 136 Os créditos tributários e não-tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, poderão ser: I - parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. II - reparcelados, uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas devendo necessariamente a primeira parcela ser no mínimo 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. § 1º O reparcelamento do débito, além de cumprir as exigências expressas no inciso II, ficará condicionado à apresentação de documentos a serem definidos em regulamento específico a cargo do Chefe do Executivo. § 2º No caso de parcelamento ou reparcelamento do débito, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFM. § 3º O parcelamento ou reparcelamento do débito deverá ser requerido pelo contribuinte, interessado, responsável ou representante legal do devedor. § 4º O atraso no pagamento integral de três ou mais parcelas implicará cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, considerando-se as demais vencidas. § 5º Na consolidação dos débitos, incidirão juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 134, além da multa moratória de que trata o art. 151, até a data de sua concessão. § 6º Sobre o crédito tributário e não-tributário, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de sua concessão até a data de seu efetivo pagamento. § 7º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento ou reparcelamento. § 8º O parcelamento ou reparcelamento de que trata este artigo não implica novação de dívida. (Redação dada pela Lei nº 990/2009)


Art. 136 Os créditos tributários e não-tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, poderão ser:


I - parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.


II - reparcelados, no máximo, em 2 (duas) vezes, observando-se o seguinte:


a) no primeiro reparcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo, necessariamente, o valor da primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito; b) no segundo reparcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo, necessariamente, o valor da primeira parcela corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito.


§ 1º Poderá ser permitido o parcelamento de débitos pela internet. (Regulamentado pelo Decreto nº 46/2022)


§ 2º No caso de parcelamento ou reparcelamento do débito, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFM para pessoas físicas e 2 (duas) UFMs para pessoas jurídicas.


§ 3º O parcelamento ou reparcelamento do débito deverá ser requerido pelo contribuinte, interessado, responsável ou representante legal do devedor.


§ 4º O atraso no pagamento integral de 03 (três) ou mais parcelas implicará cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, considerando-se as demais vencidas.


§ 5º Na consolidação dos débitos incidirão juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 134, além da multa moratória de que trata o art. 151, até a data da concessão do parcelamento ou reparcelamento.


§ 6º Sobre o crédito tributário e não-tributário incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da concessão do parcelamento ou reparcelamento, até a data de seu efetivo pagamento.


§ 7º A primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês em que ocorrer o parcelamento ou reparcelamento.


§ 8º O parcelamento ou reparcelamento de que trata este artigo não implica novação de dívida.


§ 9º O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 1815/2022)


Art. 136-A Os atos administrativos previstos na Lei nº 501/2001, Código Tributário do Município de Pinhais, poderão ser realizados de modo eletrônico na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 1815/2022)


CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 137 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação.


Art. 137 Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse à saúde, deve apresentar perante à autoridade de Vigilância em Saúde competente declaração individualizada de cada veículo, exceto moto, constando placa e chassi e dela fazendo constar, obrigatoriamente, os equipamentos e recursos humanos utilizados, de acordo com a legislação vigente, a fim de que estes dados sejam cadastrados e posteriormente seja liberada a licença sanitária após a devida vistoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1781/2022)


Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do fato e de seus efeitos.


Art. 138. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto no capítulo IV desta lei.


Art. 139. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato, as previstas em Lei Federal Nº 4.729, de 14 de Julho de 1965 e nos artigos 67 a 77 da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.


I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais;


II - sujeição a regime especial de fiscalização;


III - cancelamento de regimes ou controle especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;


IV - suspensão ou cancelamento de isenção;


V - interdição de estabelecimento;


Art. 140. São competentes para aplicar as penalidades a que se refere o artigo anterior:


I - os integrantes do "Grupo Fisco", quanto às referidas no inciso VI;


II - o Secretário de Finanças, quanto às referidas nos incisos II, III;


III - o Prefeito Municipal, quanto às referidas no inciso I, IV e V.


§ 1º O Secretário de Finanças proporá ao chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades, e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à proibição de transacionar com repartição públicas municipais, a suspensão ou cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos.


§ 2º Qualquer servidor que constatar a prática de irregularidade passível de aplicação das penas acima, e não for competente para aplicá-los, deverá efetuar representação circunstanciada ao seu chefe imediato, propondo sua aplicação na forma da lei.


Art. 141. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:


I - aos antecedentes do infrator;


II - aos motivos determinantes da infração;


III - as circunstâncias atenuantes e agravantes, constantes do processo.


§ 1º São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:


I - a sonegação, a fraude e o conluio, conforme definidos respectivamente nos artigos 71,72 e 73 da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;


II - a reincidência;


III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal;


IV - o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;


V - a inobservância a instruções escritas, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou a ele notificadas anteriormente, pela Fazenda Municipal;


VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais, quando exigidos;


VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou deferir o conhecimento da infração.


§ 2º São circunstâncias atenuantes:


I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente válidos, e o seu recolhimento antes de qualquer procedimento fiscal que caracterize o início de sua cobrança;


II - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;


Art. 142. A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:


I - à capitulação legal do fato;


II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;


III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;


IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


Art. 143. Reincidência é a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.


Art. 144. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.


§ 1º Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada para uma delas, aumentando-se em 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.


§ 2º Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.


§ 3º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas diversas notificações, serão elas reunidas em um só Auto de Infração, constituindo um só processo, para imposição da pena.


§ 4º Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.


§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como uma única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para a não execução da obrigação.


Art. 145. Sujeitam-se às mesmas penalidades do infrator, os co-autores e cúmplices.


Art. 146. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitados, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.


Art. 147. O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.


§ 1º Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.


§ 2º O regime especial poderá consistir inclusive na não autorização de confecção de blocos de notas fiscais e na exigência de solicitação de emissão de notas diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, com a retenção na fonte.


Art. 148. O Secretário de Finanças, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial.


148-A. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando ao cumprimento de obrigações, conforme definido pelo Poder Executivo.


§ 1º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:


I - deixar de recolher o ISS declarado por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, no período de 02 (dois) anos;


II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Município em decorrência da existência de crédito tributário vencido e não pago, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.


§ 2º O regime especial de controle, fiscalização e pagamento de que trata este artigo consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além das demais previstas nesta Lei:


I - inclusão no Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica;


II - exigência, a cada prestação de serviços, do pagamento do ISS correspondente na ocorrência do fato gerador, anteriormente à emissão do documento fiscal.


§ 3º O contribuinte devedor será excluído do regime especial de que trata este artigo se os débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.


§ 4º Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar os tributos devidos ou justificar e comprovar a inexistência do credito tributário. (Redação acrescida pela Lei nº 2163/2022)


Art. 149. As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas.


Art. 150. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado na execução da obrigação tributária principal.


Parágrafo Único - As multas de mora serão devidas:


I - nos créditos tributários que dependam de lançamento pela Fazenda Municipal, a partir do vencimento do prazo para pagamento nele fixado;


II - nos caso de lançamento por homologação, ou seja, aquele em que o contribuinte antecipadamente calcula o imposto devido e o recolhe na forma e nos prazos fixados na lei, a partir da data limite fixada na lei, para seu pagamento.


Art. 151 A multa de mora é de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento) e será aplicada sobre o credito tributário atualizado. (Vide suspensão dada pela Lei nº 2287/2022)


Parágrafo Único - Na hipótese de tributo lançado para pagamento em parcelas, a multa será calculada considerando-se como data base a do vencimento da cota única sem o desconto, ou a da primeira parcela, prevalecendo a que primeiro ocorrer.


Art. 152. As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar não pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal.


Parágrafo Único - No cálculo do valor das multas variáveis será atualizado monetariamente o valor do tributo devido.


Art. 153. A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o valor do crédito atualizado, de acordo com os percentuais seguintes:


Parágrafo Único - Os recolhimentos efetuados dentro dos 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento fiscal, gozarão de um desconto de 50 % sobre o valor da multa.


Art. 154. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta seção, os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos corrigidos, acrescidos dos juros de mora previstos no artigo 139 e das multas moratórias previstas no artigo 156.


Parágrafo Único - O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis, na forma prevista no artigo 153.


Art. 155. Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária referentes a obrigações tributárias acessórias.


Art. 156. As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator:


a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta; b) deixar de promover inscrição no Cadastro de Contribuintes, ou o recadastramento quando exigido; c) deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; d) manter em atraso por mais de 10(dez) dias a escrituração dos livros fiscais; e) não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN, quando exigido. f) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária; g) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais. h) apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;


i) deixar de emitir nota fiscal de serviço nas operações de prestação de serviços com valor superior a 1,00 UFM.


a) negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco. b) deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória estabelecida no código tributário. c) deixar de apresentar as informações para a Secretaria de Administração e Finanças por qualquer meio, quando exigido através deste Código ou lei tributária.


III - de 30 UFM, para cada conjunto de 50 (cinqüenta) jogos de notas:


a) emitir documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação. Se escrituradas as notas e os impostos pagos: redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa; b) imprimir nota fiscal de serviço sem a devida autorização.


Parágrafo Único - Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas neste artigo serão elevadas ao dobro.


Art. 157. A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos integrantes do "Grupo Fisco" lotados na Secretaria Municipal de Finanças, ou por quem, pelo Prefeito Municipal, para tal fim for especialmente contratado.


Parágrafo Único - A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no município ou mesmo fora dele.


Art. 158. Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


Art. 159. O agente do fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixara o prazo máximo para o seu encerramento.


§ 1º Quando lavrados em separado, entregar-se-ão cópias desses termos, contra recibo, à pessoa sujeita à fiscalização.


§ 2º São dispensados os termos de início e de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa.


Art. 160. Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá a mesma ser prorrogada, desde que o agente fiscal justifique, perante a Secretaria Municipal de Finanças, da necessidade de sua dilatação.


Art. 161. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:


I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;


II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;


III - as empresas de administração de bens;


IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;


V - os inventariantes;


VI - os síndicos, comissários e liquidatários;


VII - quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


Art. 162. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:


I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;


II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;


III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;


IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;


V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


VI - lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou; da ocorrência se lavrará termo.


Art. 163. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.


Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte, e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.


Art. 164. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.


Art. 165. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo:


I - deixar de apresentar declaração ou informação, ou de praticar atos obrigatórios previstos na legislação tributária, nos prazos estabelecidos;


II - deixar de atender a pedido de esclarecimento que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;


III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento de declaração obrigatória ou que implique em redução do tributo ou obrigação fiscal a pagar;


IV - deixar de recolher integralmente, ou recolher a menor, nos prazos fixados, os tributos e demais obrigações fiscais devidos;


V - praticar qualquer ato, ou tornar-se responsável por ato ou fato apontado como infração na legislação tributária.


§ 1º O prazo para pagamento do crédito tributário lançado e notificado é de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.


§ 2º As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação do lançamento e do sujeito passivo. Art. 166 A notificação do contribuinte se processará através de documento, estabelecido pela Secretaria de Finanças, emitido em 3 (três) vias no mínimo, por decalque a carbono, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:


Art. 166 A notificação do contribuinte se processará através de documento, estabelecido pela Secretaria de Finanças, emitido em 3 (três) vias no mínimo, podendo ser entregue inclusive por comunicação eletrônica, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 1987/2022)


I - nome do notificado, seu endereço e seu número de inscrição no cadastro municipal e no CNPJ/MF;


II - local e data da expedição;


III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;


IV - identificação do tributo, e seu montante;


V - montante das multas e dos juros cabíveis e os dispositivos que as cominem;


VI - prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento;


VII - assinatura do notificado e do notificante;


VIII - a identificação do notificante.


Parágrafo Único - A recusa da assinatura no documento de Notificação pelo notificado a ele não aproveita, apenas far-se-á menção do motivo da recusa.


§ 1º Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento, sem qualquer ordem de preferência, mediante a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou através de remessa pelo correio com aviso de recebimento (AR), no endereço declarado e constante nos seus cadastros fiscais, ou, ainda, pelo Diário Oficial do Município, observada a legislação específica de cada tributo. (Redação dada pela Lei nº 1987/2022)


§ 2º A recusa da assinatura no documento de Notificação pelo notificado a ele não aproveita, apenas far-se-á menção do motivo da recusa. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 3º A notificação por meio eletrônico de que trata o § 1º deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 4º Considerar-se-á realizada a notificação por meio eletrônico no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, com disponibilização do protocolo eletrônico ao sujeito passivo. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 6º A consulta referida nos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


Art. 167. As três vias do documento de notificação terão os seguintes destinos:


I - a primeira para o notificado;


II - a segunda para a repartição em que deve ser procedido o recolhimento;


III - a terceira para o relatório do notificante; Art. 168 Sempre que por qualquer motivo, não for assinado o documento de notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal:


Art. 168 Sempre que, por qualquer motivo, não for assinado o documento de notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal, sem qualquer preferência de ordem: (Redação dada pela Lei nº 1987/2022)


a) por edital fixado no paço municipal; b) através de remessa pelo correio com aviso de recebimento (AR); c) publicação do edital no diário oficial ou jornal de boa circulação no município. d) por comunicação eletrônica. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 1º Considera-se feita a notificação:


I - na data da ciência, se pessoal;


II - no caso da alínea "b" do caput deste artigo, na data de recebimento;


III - na data de publicação do edital;


IV - se por meio eletrônico:


a) no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; b) nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; c) considerar-se-á automaticamente realizada na data do término do prazo de até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 2º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, ou a seu representante, mandatário, preposto ou empregado. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


Art. 169. São competentes para notificar os integrantes do "grupo fisco", para tanto credenciados pelo Secretário de Finanças.


Art. 170. Vencido o prazo fixado no documento de notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ele tenha interposto reclamação, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os fins devidos. Art. 171 Ocorrido o disposto no artigo anterior, antes de propor a execução executiva judicial, é obrigatório procedimento administrativo de cobrança. § 1º No procedimento administrativo de cobrança, será notificado pessoalmente o sujeito passivo da obrigação tributária, para a quitação ou novação do débito, no prazo de cinco (5) dias contado do recebimento da notificação. § 2º Na notificação discriminar-se-á o valor principal do débito e seus acréscimos decorrentes de multa, juros de mora e outros, alertar-se-á sobre os ônus decorrentes de eventual cobrança judicial e esclarecer-se-á sobre a possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 136. § 3º A notificação a que aludem os parágrafos anteriores poderá ser feita via postal, com aviso de recebimento. § 4º A notificação poderá estar acompanhada de boleto bancário para o pagamento.


Art. 171 O Poder executivo Municipal, através da Secretaria competente para a arrecadação tributária, deverá, obrigatoriamente, cientificar o contribuinte para efetuar quitação ou novação de crédito tributário que esteja inscrito em dívida ativa, no prazo de até 60 dias, antes de propor a ação executiva fiscal.


§ 1º Considera-se regularmente cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária, com a entrega de aviso de inscrição em dívida ativa, pessoalmente no endereço do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no domicílio tributário indicado no cadastro fiscal, observada a legislação específica de cada tributo.


§ 2º A ciência pessoal será considerada válida se o aviso for entregue ao sujeito passivo, a seus familiares, preposto ou ao locatário do bem.


§ 3º Na hipótese de impossibilidade pessoal de entrega do aviso, a ciência do contribuinte, ocorrerá nos termos do art. 168 da Lei Municipal nº 501.


§ 4º O aviso de cobrança poderá estar acompanhado de documento de compensação bancária para o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 791/2007)


Art. 172. Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, que impliquem, diretamente ou não, em falta de recolhimento total ou parcial de tributos devidos ao Município, ou que sujeite o contribuinte a qualquer penalidade, será lavrado, contra o infrator, Auto de Infração.


Parágrafo Único - O prazo de pagamento ou interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente. Art. 173 O auto de infração, de modelo a ser baixado pela Secretaria Municipal de Finanças, será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá conter:


Art. 173 O auto de infração, de modelo a ser baixado pela Secretaria Municipal de Finanças, será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 1987/2022)


I - local, dia e hora da lavratura;


II - nome do infrator, seu endereço e seu número de inscrição no cadastro municipal e no CNPJ/MF;


III - descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;


IV - indicação do dispositivo violado;


V - indicação do dispositivo que comine a penalidade;


VI - assinaturas do autuante e do autuado.


VI - assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou a certificação eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 1987/2022)


VII - a identificação do autuante.


VII - a assinatura do autuante e sua identificação funcional, ou a certificação eletrônica, com a indicação de seu cargo ou função. (Redação dada pela Lei nº 1987/2022)


§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.


§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.


§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção desta circunstância.


§ 4º A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementadas por meio eletrônico. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 5º A propositura, pelo notificado ou autuado, de ação judicial com o mesmo objeto, ainda que seja realizado depósito ou oferecida garantia, não impede a lavratura do auto de infração. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 6º Será considerado válido para todos os efeitos o auto de infração entregue, via endereço eletrônico, regularmente cadastrado. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


§ 7º Se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, a notificação ou a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência. (Redação acrescida pela Lei nº 1987/2022)


Art. 174. São válidas quanto ao auto de infração, as disposições contidas nos artigos 168, 169 e 170.


Art. 175. Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão definida na legislação tributária como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por mandatário, representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que detenha administração ou controle.


Art. 176. A punibilidade decorre da imputabilidade.


Art. 177. Excluem a punibilidade, com exceção da referente às penalidades moratórias, a denúncia expontânea da infração, com o recolhimento dos valores devidos, acrescidos dos juros e da multa de mora respectivos.


Art. 178. São inaplicáveis as causas da exclusão da punibilidade quando a mesma decorrer de:


I - infrações de dispositivos referentes a obrigações tributárias acessórias;


II - infrações agravadas pela reincidência específica.


Art. 179. Extingue-se a punibilidade:


I - pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de natureza pessoal;


II - pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data em que tenha sido consumada ou tentada a infração, salvo nos casos de dolo, sonegação, fraude ou conluio.


Parágrafo Único - Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a constituem.


Art. 180. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.


§ 1º As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que existam elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.


§ 2º A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.


Art. 181. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as seguintes normas:


I - qualquer referencia a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;


II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;


III - renumeração e rubrica a tinta, nos casos de reorganização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência no processo, com identificação do servidor que efetuar a reorganização;


IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte:


a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; b) concisão na elucidação do assunto; c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia; d) transcrição das disposições legais citadas; e) ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.


V - O fecho das informações ou despachos conterá:


a) a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitida a abreviatura; b) a data; c) a assinatura; d) o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.


VI - o processo em andamento conterá, após cada ato ou juntada de documento, a declaração da data do ato, recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que praticou o ato, ou que recebeu e encaminhou o documento.


Art. 182. Nenhum processo ficará em poder de funcionário por mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade. Quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.


Art. 183. Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se faça com a maior brevidade possível.


Parágrafo Único - A nota de "urgência" será aposta na capa do processo, à direita, no alto, e só será considerada se rubricada pelo Secretário de Finanças ou pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais , se for o caso. (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Art. 184. Formam o processo contencioso:


I - as contestações;


II - as impugnações;


III - os recursos;


IV - as consultas;


V - os pedidos de reconsideração.


Art. 185. O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.


Parágrafo Único - Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas.


Art. 186. É facultado ao denunciado contestar representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei.


Art. 187. A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo que por ela for fixado.


Art. 188. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal impugnar o lançamento ou Auto de Infração contra ele expedido.


§ 1º A impugnação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, acompanhada das provas em que se fundamenta.


§ 2º A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos se acompanhada do respectivo instrumento de mandato.


§ 3º O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do lançamento ou do Auto de Infração.


§ 4º Serão consideradas peremptas as impugnações interpostas fora do prazo.


Art. 189. É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, impugnação contra mais de um lançamento ou Auto de Infração, exceto quando se tratar de fatos conexos, sujeitos às mesmas provas, ou se os créditos tributários tiverem sido exigidos num só procedimento fiscal ou Auto de Infração, nos termos do que faculta o artigo 99.


Art. 190. Não cabe impugnação contra lançamento referente a créditos tributários registrados nos livros fiscais próprios do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de:


I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;


II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal.


Art. 191. As impugnações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas e emitidas desde que preenchidas as formalidades legais.


Art. 192. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais . (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Art. 193. O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.


Parágrafo Único - Não será conhecido o recurso dirigido ao Conselho Municipal de Contribuinte, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.


Art. 194. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.


Art. 195. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.


Art. 196. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no artigo 193, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais , a quem caberá pronunciar-se sobre a perempção. (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Parágrafo Único - Mesmo perempto o recurso, se o Conselho entender seja manifesta, no lançamento ou no Auto de Infração, a ausência da vinculação legal dos fatos à norma legal, prevista no artigo 124 e seu parágrafo único, proporá ao Secretário da Fazenda a sua revisão, nos termos do artigo 129. A decisão do Secretário da Fazenda, nesse caso, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.


Subseção IV DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 197 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 150,00 UFM.


Art. 197. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais , com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 300,00 UFM. (Redação dada pela Lei nº 1207/2011) (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


§ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.


§ 2º Não é definitiva, em nenhuma hipótese, para todo e qualquer fim de direito, a decisão sujeita a recurso de ofício, enquanto não for ele interposto e apreciado pelo Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais . (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Art. 198. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.


Art. 199. É facultado formular consulta à autoridade julgadora de primeira instância, sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária.


§ 1º Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de lançamento ou de ação fiscal já iniciada contra o consulente.


§ 2º A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.


§ 3º Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.


§ 4º A competência para decidir sobre as consultas poderá ser delegada, mediante Portaria proposta pelo Diretor do Departamento de Tributos, aprovada pelo Secretário de Finanças.


§ 5º No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.


Art. 200. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias, a primeira, singular e a segunda, colegiada.


Parágrafo Único - Em primeira instância, decide o Diretor do Departamento de Tributos, e em Segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais . (Redação dada pela Lei nº 1701/2022)


Art. 201. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.


Art. 202. As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:


I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;


II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária, ressalvado do disposto no artigo 226, inciso I.


Art. 203. O Diretor do Departamento de Tributos proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada.


§ 1º A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.


§ 2º Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se determine a baixa do processo em diligência. Art. 204 Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:


Art. 204 Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância, sem ordem de preferência: (Redação dada pela Lei nº 1987/2022)


I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;


II - pelo correio, com aviso de recebimento;


III - por edital, afixado no local próprio do Paço Municipal ou publicado no "Diário Oficial do Estado" ou jornal de boa circulação no Município.


IV - por comunicação eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 1987/2022)


Parágrafo Único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário à instância superior.


Art. 205. É o Diretor do Departamento de Tributos impedido de julgar:


I - quando tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;


II - quando for sócio, cotista ou acionista do notificado ou autuado;


III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até o terceiro grau.


Parágrafo Único - Impedido o Diretor do Departamento de Tributos para decidir, competirá ao Secretário de Finanças substituí-lo no feito.


Art. 206. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente o lançamento ou o Auto de Infração, ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.


Art. 207. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após passadas em julgado.


DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 560/2003) (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Art. 208. As decisões de segunda instância competem ao Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais e serão definitivas e irrecorríveis quando proferidas por unanimidade ou após julgado o pedido de reconsideração. (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022) Art. 209 O conselho Municipal de Contribuintes será composto de 7 (sete) membros efetivos a saber: I - 1 (um) Presidente; II - 3 (três) representantes dos Contribuintes; III - 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal.


Art. 209. O Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais será composto de 9 (nove) membros efetivos a saber: (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


I - 1 (um) Presidente;


II - 4 (quatro) representantes dos Contribuintes;


III - 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1207/2011)


§ 1º Será nomeado um suplente para cada Conselheiro, a ser convocado para servir nas faltas ou impedimentos do titular.


§ 2º Os representantes dos contribuintes, tanto efetivos quanto suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação de entidades, representativas do comércio, da indústria, da agricultura de entidades representativas dos profissionais autônomos e de outras entidades regularmente constituídas.


§ 3º Os representantes da Prefeitura Municipal, tanto os efetivos quanto os suplentes, serão escolhidos dentre servidores municipais versados em assuntos fazendários.


§ 4º O mandato dos Conselheiros, titulares e suplentes, será de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.


Art. 210. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais realizar-se-á perante o Prefeito Municipal, mediante termo lavrado em livro próprio. (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Art. 211. Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado. Em se tratando de Conselheiro representante da Prefeitura, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.


Parágrafo Único - Iguais disposições se aplicam ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais . (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Art. 212. A função de Conselheiro ou Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais não será remunerada, constituindo serviço público relevante. (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Art. 213. O Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais requisitará, da Secretaria Municipal de Finanças, servidores para o bom desempenho de suas tarefas, inclusive para secretariar seus trabalhos. (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Art. 214. Nos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais , a Fazenda se fará representar pelo Procurador Geral, ou por quem suas vezes fizer. (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Parágrafo Único - A ausência do Representante da Fazenda não impede que o Conselho delibere.


Art. 215. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais reger-se-ão pelo disposto neste código e no Regimento Interno a ser baixado pelo Conselho, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022) Art. 216 O Conselho Municipal de Contribuinte só deliberará, quando presentes pelo menos 5 (cinco) de seus membros.


Art. 216. O Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais só deliberará quando presentes pelo menos 7 (sete) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1207/2011) (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.


Art. 217. Deverá declarar-se impedido de participar de julgamento, o conselheiro que:


I - haja participado, a qualquer título, no processo ou em diligência que nele seja debatido ou lhe tenha dado origem;


II - sejam sócios, cotista ou acionista de recorrente, como da direção ou do conselho fiscal;


III - seja parente de recorrente, até o terceiro grau.


Art. 218. Os processos de recursos serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio, garantida a igualdade numérica.


§ 1º O relator restituirá, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.


§ 2º Quando, a requerimento do relator, for realizada qualquer diligência, terá este prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contados da data em que receber o processo, com a diligência cumprida.


§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho, o relator que retiver processos além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator alegue, comprovadamente, em requerimento dirigido, tempestivamente, ao Presidente do Conselho, a necessidade da prorrogação.


§ 4º O Presidente do Conselho comunicará a destituição ao Chefe do Poder Executivo, a fim de ser providenciada a nomeação de novo Conselheiro, ou suplente.


Art. 219. O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, através de Resolução aprovada na forma do parágrafo único do artigo 216.


Art. 220. Enquanto o processo estiver em diligência, ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.


Art. 221. Será facultada a sustentação oral do recurso.


Art. 222. A decisão, sob forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.


§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.


§ 2º As decisões serão enfeixadas em volumes, para distribuição aos interessados.


Art. 223. O Presidente mandará organizar e publicar, em Edital até 08 (oito) dias antes da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:


I - data da entrada no protocolo do Conselho;


II - data do julgamento em primeira instância;


III - maior valor, se coincidirem os dois elementos anteriores de precedência.


Parágrafo Único - Terão preferência absoluta, para inclusão na pauta de julgamento, os processos que tiverem aposição da nota "urgente".


Art. 224. A publicação referida no artigo anterior poderá ser substituída por comunicação telegráfica ao recorrente.


Art. 225. Após proferida a decisão definitiva, o Conselho encaminhará comunicação da mesma à Secretaria Municipal de Finanças, para as providências de execução.


Parágrafo Único - Ficarão arquivadas no Conselho, a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito, pelo prazo de seis anos após a decisão definitiva, salvo se a pendência for objeto de ação judicial, quando esse prazo, mediante comunicação da Procuradoria Geral do Município, será contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.


Art. 226. É facultado ao Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais : (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


I - sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a dispensa de penalidades, pela aplicação do princípio de equidade;


II - comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância inferior;


III - propor medidas que julgar necessárias à melhor organização e tramitação dos processos;


IV - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.


Art. 227. O conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou injuriosas, proferidas por qualquer das partes.


Art. 228. A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Pinhais será comunicada ao recorrente, de acordo com o disposto no artigo 224. (Denominação alterada pela Lei nº 1701/2022)


Art. 229. As decisões definitivas serão cumpridas:


I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;


II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;


III - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.


Art. 230. A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa expedida, á vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido, e sua validade.


Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento.


§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos que tenha sido requerida e fornecida em até 05 (cinco) dias úteis da data de requerimento; (Redação acrescida pela Lei nº 2163/2022)


§ 2º A certidão poderá ser requerida e emitida por meio eletrônico, pela internet, em conformidade legislação federal, substituindo, para todos os fins, as certidões expedidas presencialmente. (Redação acrescida pela Lei nº 2163/2022)


Art. 231. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


Art. 232. Será dispensada, independentemente de disposição legal permissiva, a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, os participantes no ato, pelo tributo por ventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 233 A certidão negativa, válida pelo prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, ressalvados os créditos tributários que venham apurados posteriormente, bem como aos já apurados e lançados até à data da expedição da certidão, cujos pagamentos, entretanto, ainda não tenham sido efetuados, ressalvas que deverão constar da própria certidão. Parágrafo Único - Não terá efeito liberatório, também, a certidão negativa, quando se venha comprovar que tenha ocorrido dolo ou fraude em sua emissão, nos termos do artigo seguinte. Art. 233 A certidão negativa, válida pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, ressalvados os créditos tributários que venham a ser apurados posteriormente, bem como aos já apurados e lançados até à data da expedição da certidão, cujos pagamentos, entretanto, ainda não tenham sido efetuados, com ressalvas que deverão constar da própria certidão.


Art. 233. A certidão negativa, válida pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, ressalvados os créditos tributários que venham a ser apurados posteriormente, bem como aos já apurados e lançados até à data da expedição da certidão, cujos pagamentos, entretanto, ainda não tenham sido efetuados, com ressalvas que deverão constar da própria certidão. (Redação dada pela Lei nº 2286/2022)


§ 1º Não terá efeito liberatório, também, a certidão negativa, quando se venha comprovar que tenha ocorrido dolo ou fraude em sua emissão.


§ 2º As certidões específicas de liberação de conclusão ou demolição de obras, referentes a regularidade do Imposto Sobre Serviços - ISS Construção Civil, somente serão válidas para obras especificas, descritas no corpo do próprio documento vinculando-se ao Alvará de Construção, podendo ser utilizadas para liberação total ou parcial da obra. (Redação dada pela Lei nº 2163/2022)


Art. 234. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, juros de mora acrescidos e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal que no caso couber.


Art. 235. A UFM - Unidade Fiscal Municipal é fixada em R$ 20,00 (vinte reais), e sua atualização será anual, acompanhando as variações do índice de inflação (IPCA).


Parágrafo Único - No caso de a UFM vier a ser extinta substituída, os valores expressos com base nesta Unidade Fiscal Municipal, terão a sua conversão em outros índices de equivalência, definido por Lei. Art. 236 Os serviços não compulsórios prestados pelo Município em caráter eventual e por solicitação do contribuinte, serão remunerados por preço público.


Art. 236. Os serviços não compulsórios prestados pelo Município em caráter eventual e por solicitação do contribuinte, assim como a permissão de uso de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura em vias e logradouros públicos, serão remunerados por preço público. (Redação dada pela Lei nº 555/2002)


I - A fixação dos preços será feita com base:


a) no custo efetivo, para os serviços prestados exclusivamente pela Prefeitura; b) nos preços de mercado, para os demais serviços. c) no valor arbitrado de acordo com o equipamento e a natureza do serviço de infra-estrutura, no caso da permissão de uso constante no caput. (Redação acrescida pela Lei nº 555/2002)


II - aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres acessórios, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.


II - Aplicam-se aos preços as normas desta Lei e de Decreto específico relativo à permissão de uso, no tocante ao lançamento, pagamento, deveres acessórios, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 555/2002)


Art. 237 Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, de valor atualizado igual ou inferior a sete (7) UFM por indicação fiscal, constituídos até a data da vigência desta Lei.


Art. 238. O Chefe do Executivo, mediante Decreto regulamentará essa lei em 90 (noventa) dias.


Art. 239. Esta Lei entrará em vigência no dia 1º de janeiro de 2002.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS.


Luiz Cassiano de Castro Fernandes PREFEITO MUNICIPAL.


(Os anexos originais encontram-se disponíveis, ainda, no paço municipal)


Download: Anexos (Redação dada pela Lei nº 555/2002) (Revogado pela Lei nº 722/2005)


ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS.


Categorias relacionadas.


Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/01/2022.


O LeisMunicipais exibe perfis de vereadores do município, como forma de transparência com a sociedade, através de informações do trabalho do legislador durante seu mandato.


Vereador Reconhecido Suplente Autor da Lei.


Quero ser um Vereador Reconhecido.


Para receber mais informações a fim de obter um perfil exclusivo de Vereador Reconhecido na Plataforma LeisMunicipais, por favor, preencha os campos abaixo:


Já tenho uma conta.


Plano Seguir Leis.


Plano Anual.


R$ 1,00 ou em 6x de R$5,54.


Enviar por e-mail.


Compartilhando: Lei Ordinária n° 501/2001 de Pinhais/PR.


Atos Vinculados.


Atos que alteram, regulamentam ou revogam este:


Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este:


Outros Atos relacionados:


Sumário da Norma.


Ferramentas de Acessibilidade.


Abaixo estão listados todos os comandos de Acessibilidade que podem ser utilizados.


Alt + Aumentar a Letra Alt + Diminuir a Letra Alt + I Vídeo Inverso Alt + T Alterar Tipo da Fonte.


Redes sociais.


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10. Reclamações sobre violação de Direitos Autorais.


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11. Leis aplicáveis.


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12. Disposições Finais.


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